ATO DA MESA Nº 03/2020: CORONAVÍRUS

 

De 16 de março de 2020.


“LIMITA O ACESSO ÀS DEPENDÊNCIAS DA CÂMARA MUNICIPAL DE CUBATÃO EM FACE DO SURTO DA DOENÇA CAUSADA PELO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS ”

A Mesa da Câmara Municipal de Cubatão, usando das atribuições que lhe são conferidas, e:


CONSIDERANDO que, em 30 de janeiro de 2020, a Organização Mundial da Saúde (OMS) declarou que o surto da doença causada pelo novo Coronavírus (COVID-19) constitui uma Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional – ESPII, o mais alto nível de alerta da Organização, conforme previsto no Regulamento Sanitário Internacional e que, em 11 de março de 2020, a COVID- 19 foi caracterizada pela OMS como uma pandemia;

CONSIDERANDO a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV) pelo Ministério da Saúde (Portaria nº 188/ GM/MS);

CONSIDERANDO que de acordo com o Protocolo de Tratamento do Novo Coronavírus (2019-nCov) do Ministério da Saúde, a transmissibilidade dos pacientes infectados por SARS-CoV é em média de 07 a 14 dias após o início dos sintomas, mas que dados preliminares sugerem que a transmissão possa ocorrer mesmo sem o aparecimento de sinais e sintomas;

CONSIDERANDO que diversos órgãos públicos adotaram medidas para controle da transmissão da doença em seus respectivos âmbitos de atuação, como o Senado Federal por meio do Ato do Presidente nº 02/2020; a Câmara dos Deputados, por meio do Ato da Mesa nº 118, de 11 de março de 2020; o Tribunal Superior do Trabalho, por meio do Ato GDGSET.GP. nº 110, de 10 de março de 2020; o Tribunal de Justiça de São Paulo, por meio de comunicação oficial de sua Presidência; e a Câmara Municipal de São Paulo, por meio de seu Ato da Mesa nº 1461/2020;
CONSIDERANDO a necessidade de formalizar os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Cubatão, de modo a preservar a saúde de todos que frequentam esta Edilidade;

RESOLVE:

Artigo 1° - Este Ato dispõe sobre os procedimentos e regras para fins de prevenção à infecção e à propagação do COVID-19 no âmbito da Câmara Municipal de Cubatão. Parágrafo Único - As medidas de que trata este Ato vigorarão até decisão em sentido contrário da Mesa da Câmara Municipal de Cubatão.

Artigo 2° - Apenas terão acesso à Câmara Municipal de Cubatão, os Senhores Vereadores, Servidores, ocupantes de Cargos Comissionados, Estagiários, Aprendizes, Terceirizados, Credenciados, Profissionais de veículos de imprensa, Assessores de entidades e órgãos públicos e fornecedores e empregados que prestam serviços na Câmara Municipal, e demais pessoas da comunidade, desde que não enquadradas no Grupo de Risco.

§1º - A restrição estabelecida no caput não se aplica aos convocados ou convidados por requerimento aprovado por comissão ou pelo Plenário da Câmara Municipal, desde que não enquadrados nos casos de afastamento previstos neste Ato.

§2º - A restrição de que trata o caput aplica-se ao público externo que queira acessar a Escola do Legislativo e da Democracia, mantidos os seus canais externos de atendimento.

§ 3º- Para efeito das disposições deste Ato são consideradas “grupo de risco” aquelas pessoas que sejam:

I - Idosas, assim consideradas as pessoas a partir de 60 (sessenta) anos de idade;
II - Portadoras de Diabetes;
III - Portadoras de Hipertensão;
IV - Portadoras de insuficiência renal crônica;
V - Portadoras de doença respiratória crônica;
VI - Portadoras de enfermidades que comprometam o sistema imunitário;
VII - Usuárias de medicamentos imunossupressores. Artigo 3° - Fica suspensa a realização nas dependências da Câmara Municipal de Cubatão de eventos coletivos não diretamente relacionados às atividades legislativas do Plenário e das Comissões.

Parágrafo Único - Ficam abrangidas pela suspensão de que trata este artigo os eventos organizados pela Escola do Legislativo e da Democracia, e, as Sessões Solenes, ainda que realizadas externamente, eventos de Lideranças Partidárias e de frentes parlamentares e visitação institucional.

Artigo 4º - Fica suspensa a autorização de servidores para participar em cursos presenciais externos.

Artigo 5° - Os Vereadores, servidores, estagiários, Aprendizes e terceirizados que estiveram em locais onde houve infecção por COVID-19, constantes da lista do Ministério da Saúde ou que tenham mantido contato próximo com casos suspeitos ou confirmados de COVID-19, e não apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão afastados administrativamente por até 14 (quatorze) dias a contar do contato.

§1º- A pessoa abrangida pela hipótese deste artigo deverá comunicar imediatamente tal circunstância, com a respectiva comprovação:
I - À Presidência, no caso de Vereador;
II – Ao Gabinete do Diretor - Secretário, no caso de servidores efetivos, ocupantes de Cargos Comissionados, estagiários, empregados terceirizados e aprendizes, o qual remeterá a documentação à DVA/SRH, conforme o caso para providências;

§2º - Considera-se caso suspeito aquele que estiver sob tratamento médico em procedimento de investigação para confirmação da infecção por COVID-19.

§3º - Afastado o diagnóstico do caso suspeito, interrompe-se o afastamento.

Artigo 6º - Os Vereadores, servidores, ocupantes de Cargos Comissionados, estagiários e terceirizados que tenham mantido contato próximo com caso suspeitos ou confirmados de COVID-19 e apresentem sintomas respiratórios ou febre, serão imediatamente afastados por período a ser definido por unidade de saúde de referência.

Artigo 7º - Este Ato entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Cubatão, 16 de março de 2020.

FÁBIO ALVES MOREIRA
Presidente
AGUINALDO ALVES DE ARAÚJO
1º Secretário
LAELSON BATISTA SANTOS
2ª Secretário
LEANDRO MATSUMOTA
Diretor-Secretário